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sexta-feira, 1 de abril de 2011

FISIOTERAPIA X FISIOTERAPEUTA

O assunto que abordarei será a Fisioterapia quanto profissão e o Fisioterapeuta quanto profissional. Quem somos, nossas atribuições e as leis que regulamentam a profissão, aqui serão apresentadas.  A fonte de dados é o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Segunda Região – CREFITO 2.
BOA LEITURA!
A FISIOTERAPIA é a ciência aplicada tendo por objeto de estudos o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, tanto nas alterações patológicas quanto nas repercussões psíquicas e orgânicas.
Seu objetivo é preservar, manter (forma preventiva), desenvolver ou restaurar (reabilitação) a integridade de órgãos, sistema ou função.
Como processo terapêutico utiliza conhecimentos e recursos próprios, utilizando-os com base nas condições psico-físico-social, tendo por objetivo promover, aperfeiçoar ou adaptar o indivíduo a melhoria de qualidade de vida.
Para tanto utiliza-se da ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas, fototerápicas, eletroterópicas, sonidoterápicas e aeroterápicas além de agentes cinésio-mecanoterápicos e outros mais advindos da evolução dos estudos e da produção científica da área.
Atividade regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69 do dia 13 de outubrode 1969, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94 e Portarias do Ministério da Saúde.
O dia 13 de outubro ficou reservado como data oficial comemorativa do DIA DO FISIOTERAPEUTA.
O FISIOTERAPEUTA é o profissional de Saúde, com formação acadêmica Superior, habilitado a construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais, a prescrição das condutas fisioterapêuticas, sua ordenação e indução no paciente, bem como, o acompanhamento da evolução do quadro funcional e a sua alta do serviço.
ATRIBUIÇÕES

O fisioterapeuta presta serviços nas áreas da saúde, educação, esporte, empresarial, atuando ainda no campo da pesquisa.

O exercício profissional do fisioterapeuta compreende a avaliação físico-funcional do paciente, a prescrição do tratamento, a indução do processo terapêutico, a alta no serviço de Fisioterapia e a reavaliação sucessiva do paciente para constatação da existência de alterações que justifiquem a necessidade de continuidade das práticas terapêuticas.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

1 - Fisioterapia Clínica

A - Hospitais e clínicas
B – Ambulatórios
C – Consultórios
D - Centro de reabilitação

2-Saúde Coletiva

A - Programas institucionais
B - Ações Básicas de Saúde
C - Fisioterapia do Trabalho
D - Vigilância Sanitária

3-Educação

A - Docência (níveis secundário e superior)
B – Extensão
C – Pesquisa
D - Supervisão (técnica e administrativa)
E - Direção e coordenação de cursos

4-Outras

A - Indústria de equipamentos de uso fisioterapêutico
B – Esporte
C - Acupuntura

5- Exigências Legais

A - Responsabilidade Técnica
B - Registro Profissional

PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS - ATOS PRIVATIVOS

Todos os contidos na Resolução COFFITO 08/78 - arts. 1º 2º e 3º. Para tanto o fisioterapeuta pode valer-se de exercícios específicos (cinesioterapia) ou utilizar técnicas que envolvem o emprego de aparelhos, dosando nesses casos a freqüência, número de sessões terapêuticas e indicação do período de tempo de cada uma.

A escolha do tratamento adequado (técnica a ser utilizada) indicação, periodicidade, devem ser definidas através do diagnóstico fisioterapêutico (anamnese) que é realizado no procedimento de consulta.

O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos, descreve com precisão e clareza os objetivos, componentes e tipos de Assistência Fisioterapêutica , indicando inclusive, os níveis de complexidade.

CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL

O atendimento a pacientes pode ser feito a domicílio, em clínicas, consultórios, centros de reabilitação, hospitais, UTI's, ambulatórios.

O fisioterapeuta atua nas áreas: fisioterapia ortopédica, cardiológica, oncológica, respiratória, pediátrica, estética, do trabalho, dentre outras.

Ainda atua no Magistério Superior - Cursos de Graduação e PósGraduação, dando assessoria e consultoria, no campo da pesquisa e em empresas.

O SÍMBOLO DA PROFISSÃO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, RESOLUÇÃO nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 (D.O.U. Nº 40, DE 28/02/02, SEÇÃO I, PÁGINAS 194/195),  Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Fisioterapia e dá outras providências.
 O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 97ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 08, 09 e 10 de janeiro de 2002, na sede da Instituição, SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:
 Art. 1º - Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Fisioterapia:

  I – SÍMBOLO:
 a) RAIO - com comprimento de 9.5/10 do eixo maior interno do CAMAFEU (elipse), tendo nas extremidades superior e inferior largura zero e em sua parte mais ampla 0.5/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK na cor dourado (C7/M3O/Y100/K15);
 b) SERPENTES - enrolar-se-ão no raio de cima para baixo, uma da esquerda para a direita e a outra da direita para a esquerda em forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do raio respectivamente, tendo a maior distância entre elas de 4/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte superior da extremidade do raio à distância de 1.2/10 do eixo maior interno do Camafeu e na parte inferior da extremidade do raio à distância de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu, com impressão em 4(quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M0/Y90/K40) e preta (K100);
 c) CAMAFEU – terá na borda a largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e, no seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em quatro cores, escala CMYK, nas cores: marrom (C60/M70/Y80/K10) e preta (K100), em fundo branco;
 d) A inscrição das palavras Fisioterapeuta ou Fisioterapia, terá o comprimento de 2.4/10 e 2/10 do eixo maior interno do Camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).
 II – ANEL – uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado duas serpentes entrelaçadas e do outro a figura do raio, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;
 Art. 2º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Fisioterapeutas e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.
Art. 3º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:
I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;
II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Fisioterapia;
III – por profissionais Fisioterapeutas com registro em CREFITO.
IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.
Art. 4º - O Símbolo Oficial da Fisioterapia poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.
Art. 5º - O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;
Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ESPECIALIDADES RECONHECIDAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA SEGUNDA REGIÃO

·         ACUMPUNTURA - RESOLUÇÃO Nº. 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

·         FISIOTERAPIA NEURO FUNCIONAL - RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998 E RESOLUÇÃO Nº. 226, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

·         FISIOTERAPIA PNEUMO FUNCIONAL - RESOLUÇÃO Nº. 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 E RESOLUÇÃO Nº. 225, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

·         OSTEOPATIA E QUIROPRAXIA - RESOLUÇÃO Nº. 220, DE 23 DE MAIO DE 2001.

·         FISIOTERAPIA TRAUMATO-ORTOPÉDICA FUNCIONAL - RESOLUÇÃO N.º 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

Agora vocês já sabem um pouco de mim e tantos outros colegas fisioterapeutas
Contem conosco!
Se precisar, será um prazer ter você, parentes ou amigos como paciente.

Paz em Cristo para você!

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